
No Direito Brasileiro prevalece a conhecida regra segundo a qual "SÓ É DONO QUEM REGISTRA", não bastando ter a ESCRITURA PÚBLICA em seu nome.
Ou seja, para você ser dono do seu próprio imóvel é necessário que ela esteja REGISTRADO no Cartório do Registro do Imóvel competente, para os devidos assentamentos.
No Direito pátrio, o só fato de lavrar os negócios jurídicos não é capaz de transferir a PROPRIEDADE do bem imóvel. Além do acordo de vontades, é imprescindível o REGISTRO do título no Cartório competente (REGISTRO DE IMÓVEIS), não socorrendo o comprador qualquer alegação de que não sabia ou não tinha dinheiro, por exemplo, para efetuar o registro.
O adquirente do imóvel, caso possua o mesmo em seu nome, mas o tenha registrado, não faz surgir seu direito real.
Pasme, ainda que o adquirente tenha a escritura do imóvel em mãos, mas não o registra, pode ter o bem alienado para outrem que o faça, como esclarece o art. 1.245 do Código Civil brasileiro.
Repita-se: antes do registro do contrato, NÃO HÁ DIREITO REAL, não há propriedade, não há SEQUELA, ainda, que em favor do comprador, mas apenas DIREITO PESSOAL, podendo haver, sendo o caso, perdas e danos. Em virtude disso, sempre recomendamos, baseados na CAUTELA e EXPERIÊNCIA, que os compradores registrem IMEDIATAMENTE suas Escrituras.
Precedente: Tribunal de Justiça de Mato Grosso, processo n° 0000920-98.2013.8.11.0013.
Fonte: www.tjmt.jus.br
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