
O Brasil se tornou o 54° país signatário da Convenção sobre Acordos de Liquidação Internacional Resultantes de Mediação das Nações Unidas, também conhecida como Convenção de Singapura sobre Mediação (do inglês Singapore Convention on Mediation).
Referido tratado facilita o comércio internacional e promove a mediação como alternativa e método efetivo para resolver disputas comerciais. A ideia é garantir mecanismos eficazes para a aplicação de acordos internacionais de liquidação resultantes da mediação, uma vez que soluções mediadas agilizam e barateiam litígios de comércio internacionais.
Este é um dos mais bem-sucedidos tratados multilaterais preparados pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), pois valoriza a mediação privada e reconhece esta como forma de solução de conflitos eficaz e juridicamente segura.
Mediante a adesão da Convenção, em 4 de junho do corrente ano, os tribunais locais somente poderão se recusar a executar acordos, em circunstâncias tais como: (i) se uma das partes for incapaz; (ii) se o acordo não for vinculante, nulo, inoperante ou impossível de ser executado de acordo com a lei a que estiver sujeito; (iii) se houve uma séria violação por parte do mediador dos padrões aplicáveis ao mediador ou à mediação, sem a qual tal parte não teria fechado o acordo; (iv) o acordo já foi cumprido ou modificado; (v) a concessão do pedido seria contrária à ordem pública; ou (vi) a questão não poderia ser resolvida por mediação segundo a lei aplicável à parte.
Observados os requisitos de formação do título, tem-se que a lei processual pátria admite a execução de um título extrajudicial estrangeiro, sem necessidade de homologação judicial (CPC, art. 784, XII, §§º e 3º).
Vale ressaltar que a Convenção de Singapura não se aplica a questões de direito do consumidor para fins pessoais, familiares ou domésticos, nem para questões de família, sucessões e direito trabalhista, tampouco para acordo formalizados como sentenças judiciais ou arbitrais.
Espera-se que o tratado tenha efeitos positivos na Mediação, a médio e longo prazo, semelhantes àqueles que a Convenção de Nova Iorque de 1958 produziu, com relação às arbitragens internacionais.
Apesar de ter entrado em vigor em 12 de setembro de 2020, a Convenção ainda está aberta para assinaturas, ratificação e adesão de novos Estados e organizações regionais de integração econômica. Com a adição do Brasil, cinquenta e quatro Estados assinaram a Convenção desde que foi aberta para assinaturas, em 7 de agosto de 2019.
Em suma, a Convenção de Cingapura sobre Mediação é um novo instrumento internacional promissor que visa facilitar a resolução de disputas comerciais internacionais, tornando os acordos de resolução mediados internacionalmente exequíveis, característica anteriormente concedida apenas às sentenças arbitrais e algumas sentenças judiciais.
Em um mundo cada vez mais interdependente do ponto de vista econômico, revela-se cada vez mais importante o desenvolvimento e manutenção de um arcabouço jurídico internacional robusto, a fim de facilitar o comércio e os investimentos internacionais. Um passo importante para a promoção da mediação em escala global!
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