
No processo nº 0300312-88.2016.8.24.0068, que tramita no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Jian Salvi ajuizou ação em face de Banco do Brasil S/A, alegando ter sido cliente da instituição financeira ré, quando abriu uma conta salário, relação esta que perdurou até 2012.
A partir de então, como não houve mais movimentação em sua conta salário, acreditou estar essa cancelada. No entanto, em 30/11/2014, descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de maus pagadores pela instituição bancária.
Em virtude disto, Jian Salvi requereu a retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já firmou entendimento no sentido de que a não utilização da conta bancaria pelo titular, por período superior a seis meses, faz presumir o seu encerramento e, por consequência, suspende a cobrança de qualquer tarifa ou encargo. No mesmo sentido se deu o julgamento do processo nº 0300312-88.2016.8.24.0068, do qual ora tratamos.
Assim, a alegação de que a simples aplicação dos dispositivos do contrato que regia a relação entre as partes, não justifica a cobrança de taxas de conta que não estava sendo movimentada, conforme expôs o relator dos autos, Desembargador Osmar Nunes Júnior, declarando a inexistência da dívida e a ilegalidade da restrição promovida no cadastro de inadimplentes, devendo a instituição bancária retirar a anotação em comento.
Além disto, o fato da instituição bancária ter procedido, de forma irregular, com a inscrição do nome do autor da ação no cadastro de restrição creditício, acarreta a presunção de existência do dano extrapatrimonial, dado o alto grau de subjetividade que a situação comporta, ensejando assim na condenação em dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Leia a íntegra do voto e acórdão.
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