
A 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, no Processo n° 1005736-88.2019.8.26.0010, condenou, uma instituição financeira, ao pagamento ds indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil.
Na ação, o autor diz que teve sua conta bancária hackeada, tendo os fraudadores contratado crédito parcelado de R$ 23.820,17 e utilizado todo o limite do cheque especial de R$ 3.092,18, transferindo-o para contas desconhecidas.
Não bastasse, pouco tempo depois, sua conta foi novamente invadida, com outra contratação de empréstimo de R$ 23.000,00 e utilização de todo o limite do cheque especial, além de compra com cartão de crédito virtual no valor de U$ 202,00.
O banco, por sua vez, defende ter providenciado o cancelamento dos contratos de empréstimo discutidos, bem como o estorno dos valores extraídos da conta corrente do autor, restabelecendo o status quo ante.
A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a financeira ao pagamento de danos morais. Contra essa decisão, o banco recorreu.
Para a relatora do caso, Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, a instituição financeira reconhece a ocorrência de fraude bancária e, por isso, responde pelos danos gerados ao seu cliente. Veja trecho do acórdão:
"O estorno realizado pelo banco réu não foi suficiente para cobrir os juros e correção monetária incidentes sobre o uso do cheque especial ocasionado pelos empréstimos fraudulentos, o que justifica a indenização por danos materiais fixada na r. sentença."
Segundo a relatora, o simples fato de a parte ter sofrido descontos injustificáveis em seu salário, culminando na necessidade de ajuizamento de ação, a fim de obter tutela jurisdicional, causa inegável prejuízo, sendo o suficiente para dar azo à condenação do réu ao pagamento de danos morais, como forma de coibir condutas semelhantes.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do banco.
Leia íntegra da decisão abaixo.
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