
Há quem diga que a EC 109 apenas definiu que gastos de R$ 44 bilhões com o auxílio não estão sujeitos às restrições fiscais no ano de 2021, o que também poderia ser feito através de instrumentos legislativos mais simples.
Os que criticam ressaltam ainda que o montante permitirá um auxílio de valor muito menor, pagos a muito menos trabalhadores e trabalhadoras, e durante menos meses do que o contexto e a gravidade das crises econômica e sanitária exigem.
Argumentam ainda que o Governo Federal alterou a Constituição e nela inseriu uma série de dispositivos de ajuste fiscal — que criam empecilhos para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios garantirem direitos e serviços públicos básicos — sob o pretexto de pagar um auxílio pífio aos que mais precisam. Mas não havia qualquer necessidade de uma emenda à Constituição para o pagamento do benefício, o que poderia ser feito a partir do envio, ao Congresso Nacional, de uma medida provisória ou mesmo de um projeto de lei.
Noutro giro, os que são mais favoráveis à EC 109, defendem que ela permitirá que o Estado pague um novo auxílio emergencial sem aventura fiscal, sem comprometer as finanças públicas e a moeda nacional.
Em virtude da EC 109, o Governo Federal poderá reservar, em 2021, até R$ 44 bilhões do Orçamento para pagar o auxílio. O valor ficará fora da regra do teto de gastos e das restrições para endividamento (regra de ouro), além de não contar para a meta de superávit primário do ano. Sem essa flexibilização, proposta pelo Congresso, o Governo não teria como dar o benefício.
A bem da verdade, a EC 109 determina a criação do que será, na prática, uma Lei de Responsabilidade Fiscal adicional, que trará novos indicadores de dívida pública e obrigações de ajuste para os entes públicos, inclusive o de privatizar empresas e serviços quando os indicadores não atingirem as metas estabelecidas.
O texto define uma série de “gatilhos” que irão vedar qualquer tipo de reajuste de remuneração ou benefício, a criação de cargo, a realização de concurso ou a contratação de servidores e militares, exceto os temporários.
Eles serão acionados sempre que as despesas correntes de Estados, Distrito Federal e Municípios superarem 95% de suas receitas correntes. No caso da União, quando ela decretar estado de calamidade pública nacional. Importante destacar que estes dois dispositivos vigorarão de forma permanente. Ou seja, sempre que um ente federado atingir os limites estabelecidos ou a União decretar estado de calamidade, os reajustes ficarão vedados.
Ainda sobre a União, foi colocado um dispositivo adicional que cria um subteto no teto de gastos que irá vigorar até o ano de 2036 (último ano de vigência da EC 95 – do teto), acionado quando a despesa obrigatória superar 95% da despesa total. Atualmente esse limite já está em cerca de 94% e deve ser atingido nos próximos 2 ou 3 anos. Quando tal limite for atingido, e enquanto nele permanecermos, qualquer reajuste de remuneração ficará vedado.
Referida EC 109 amplia, ainda, o conceito de gasto de pessoal. No limite para o gasto da União, DF e Estados e Municípios estabelecido na LRF, além do gasto com pessoal ativo e inativo como é hoje, também contará o gasto com pensionistas, o que faz com que os entes federados alcancem mais rápido os limites da Lei e se vejam obrigados a aplicar as restrições sobre o gasto que ela impõe.
E, não bastando todas essas inovações trazidas pela EC 109, ainda estendeu de 2024 para 2029 o prazo para que Estados e Municípios paguem seus precatórios e revoga a compensação paga pela União para a desoneração do tributo das exportações (Lei Kandir).
Se a EC 109 será um benefício ao país ou gerará um caos ainda maior, veremos na prática, com o desenrolar dos fatos. Enquanto isso, sugiro ficarmos atentos!
Leia a íntegra da EC nº 109, de 2021.