
A 7ª Turma do TRT da 2ª Região, no Processo n° 1001358-91.2019.5.02.0468, manteve decisão, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP, que condenou uma empresa do setor de higiene e limpeza doméstica (Bombril) ao pagamento dobrado, acrescido de 1/3, relativo a três períodos de férias, nos quais o ex-empregado foi acionado pelo empregador.
O relator destacou que "a prova oral colhida no feito confirmou que o reclamante era constantemente acionado durante seu período de férias, vez que era o único profissional habilitado a suas funções".
Uma testemunha do processo afirmou que o empregado, que trabalhava remotamente, era acionado constantemente.
Outro trecho da decisão ressaltou que "não respeitado o direito do trabalhador à desconexão, tem-se que o instituto resta violado, ofendendo-se assim a finalidade das férias".
Por essa razão, aplicou-se a regra prevista no art. 137 da CLT, inciso II. Vale transcrição:
Art. 137 - omissis
(...)
II - Nesse sentido, a concessão irregular de férias, com interrupções destinadas ao labor, legitima o direito à reparação em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT, em razão da violação ao direito à desconexão do trabalho, configurando, inclusive, tempo à disposição do empregador.
Assim, por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, condenando o empregador à repetição da remuneração paga relativa aos períodos de descanso de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3.
Veja que o caso em comento trata-se de condenação por não respeito ao direito de férias, com desconexão do trabalho, no entanto, o entendimento po ser aplicado, por analogia, aos casos em que o empregado é acionado quando não está no horário de trabalho estipulado.
Leia, a seguir, a íntegra da decisão.
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