
Foi sancionada a lei n° 14.138/2021, que permite a realização do teste de paternidade em parentes próximos do suposto pai. A nova legislação altera um trecho da Lei de Investigação da Paternidade (Lei n° 8.560/1992), acrescentando a previsão de exame de DNA em parentes próximos.
Segundo o texto da nova lei, o teste em parentes consanguíneos poderá ser autorizado por um juiz, caso o suposto pai tenha morrido, ou não possa ser localizado. O exame deve ser feito “preferindo-se os [parentes] de grau mais próximo aos mais distantes”.
A grande novidade que a legislação trouxe, é a possibilidade da aplicação da presunção de paternidade nos casos de recusa da realização do exame de pareamento do Código genético (DNA) pelos parentes do suposto pai.
No Brasil, quanto ao fato de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, em sede de ação de investigação de paternidade, havendo a recusa do suposto pai (investigado), em realizar o exame de DNA, é possível a presunção da paternidade ser aplicada, em observância ao que já fora sumulado pelo STJ (Súmula 301).
Com o advento da lei n° 14.138/2021, a possibilidade de se presumir a paternidade pela não realização do exame pericial, por conta da recusa da parte investigada, foi estendida aos casos em que, essa recusa, é dos parentes do investigado. Questão polêmica, frise-se!
Em síntese, a recusa não é garantia, por si só, de que a ação terá um desfecho exitoso e a paternidade será reconhecida, porquanto é necessário, invariavelmente, a análise de todo o contexto de provas que se obterá nos autos.
A lei é, de fato, um avanço na busca pela origem biológica daqueles que desconhecem a sua ascendência paterna, todavia, não pode ser vista como a solução de todas as divergência quanto ao assunto paternidade.
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Fonte: https://ibdfam.org.br/artigos/1684/%22Nova+lei+de+paternidade%E2%80%9D+-+Lei+14.138+-+2021+e+suas+%E2%80%9Cinova%C3%A7%C3%B5es%E2%80%9D