
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de gerar dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução, para atendimento emergencial.
A exigência de prévia emissão de cheque caução, como circunstância indispensável para a prestação de efetivo atendimento médico, caracteriza irregularidade e prática abusiva, por obstar o normal procedimento de internação de urgência e emergência, conforme constata-se na decisão de Agravo em Recurso Especial n° 1569918- CE.
Nesses casos, de acordo com o voto do relator, Ministro Villas Bôas Cuevas, constatada a vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica, indenizável o dano.
Leia, a seguir, íntegra da decisão.
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