
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao REsp 1.792.954, ajuizado pela União, que visava afastar ordem judicial que determinou repasse de verbas ao Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste (Cirenor), por entender que eventual inadimplência, por parte de qualquer município integrante de consórcio público, não é suficiente para impedir que este receba os repasses de verbas públicas garantidos por convênio.
Isso porque um dos municípios integrantes do Cirenor tinha, contra si, inadimplências registradas.
As instâncias ordinárias deram provimento ao pedido do consórcio e aplicaram ao caso o princípio da intranscendência, segundo o qual eventuais sanções e/ou restrições não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do infrator e atingir outro ente.
Assim, como consórcio público possui personalidade jurídica, autonomia e orçamento próprios, não pode ser afetado pelas irregularidades isoladas de um de seus integrantes. A possibilidade de ocorrência de fraude deve ser evitada mediante fiscalização, não servindo a inaplicabilidade do referido princípio como forma de coibir tal prática, conforme as palavras do relator, Ministro Francisco Falcão.
Mais uma conquista para nós municipalistas!
Leia a íntegra da decisão.
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