
O mero fato do CNPJ de uma empresa ter sido declarado inapto não justifica a citação, exclusivamente, por edital. Essa prática viola princípios constitucionais, que garantem o regular desenvolvimento do processo administrativo fiscal, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Com base nesse entendimento, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Processo n° 5008861-63.2021.4.03.6100, deu provimento a mandado de segurança, com pedido de liminar, de uma empresa para anular intimação feita EXCLUSIVAMENTE por edital, em processo administrativo.
No pedido, a empresa argumenta que a ausência de intimação acerca de lavratura de auto de infração para a devida impugnação, por outros meios obrigatórios ao Fisco, antes das intimações via edital, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. A requerente também sustenta que tem sido intimada em outros procedimentos fiscais e respondido as intimações normalmente.
Ao analisar a matéria, a magistrada apontou que o Decreto 70.235/1972 — que dispõe sobre o processo administrativo fiscal — determina que a intimação via edital é via excepcional e deve ser precedida de tentativas de intimação pessoal.
A juíza também afastou a justificativa da intimação via edital ter sido adotada pelo fato da inscrição do contribuinte no CNPJ se encontrar inapta, e lembra que a empresa tem respondido intimações relacionadas a outros processos, normalmente.
Diante disso, restou reconhecida a ilegalidade das intimações efetivadas exclusivamente por edital e determinou-se que a autoridade coatora promova nova intimação válida, reestabelecendo-se o prazo para Impugnação e o direito de adotar as medidas recursais cabíveis e necessárias.
Conclui-se, desta feita, que os ditames processuais civis também devem ser observados nos procedimentos administrativos, pois como mesmo prevê o CPC, suas normas são aplicadas subsidiariamentes no direito administrativo.
Leia, a seguir, íntegra da decisão.
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