
A juíza titular da 3ª Vara da Família da Comarca de Joinville, com base nos fundamentos dos artigos 11 e seguintes do Código Civil e artigos 55 e 58 da Lei nº 6.015/73, acolheu o pedido de uma pessoa de 16 anos que teve garantida a retificação do nome e do gênero em seu registro civil. Agora, em seus documentos, além da mudança de nome, passará a constar no local de descrição do sexo a palavra “feminino”.
Na ação de alteração de registro civil, a requerente foi representada por seus genitores, uma vez que se trata de pessoa menor de idade. “Quanto ao mérito do pedido e seus fundamentos constitucionais, poderíamos citar dezenas de doutrinas e estudos sobre o tema, justificativas das mais diversas áreas, além dos fundamentos jurídicos no plano social e no plano da saúde. Trata-se de um pedido tão justo”, expõe a magistrada Karen Francis Schubert.
A pessoa pleiteou apenas o reconhecimento de sua identidade e reconhecer a sua essência é dever do Poder Judiciário. Ponderou a juíza que “cabe à pessoa descobrir a sua autoconsciência. Cabe ao Poder Judiciário verificar se sua vontade foi expressada livremente. E cabe à sociedade respeitá-la. Neste caso específico, ficou clara a identidade da moça, pois ela já faz acompanhamento psicológico há bastante tempo e se mostra firme em sua identificação”.
Ainda em sua argumentação, a juíza Karen Francis Schubert explica que a expressão livre e consciente, somada ao acompanhamento profissional necessário e ao apoio dos genitores, é suficiente para o deferimento do pedido. Por fim, a magistrada anotou em sua decisão: “que este seja apenas mais um dos passos já dados pela adolescente em busca de uma vida plena e feliz”.
A ação tramita em segredo de justiça. Há possibilidade de recurso ao TJSC.
Fonte: www.tjsc.jus.br
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