
O juízo da 21ª Vara Federal em Brasília decidiu, nesta quinta-feira (25/3), que três sindicatos podem comprar vacinas contra a Covid-19 sem ter de doá-las ao SUS. De acordo com o juiz Rolando Valcir Spanholo, não há impedimento legal de a sociedade civil participar imediatamente do processo de imunização da população brasileira em relação à pandemia.
O magistrado sustenta, na decisão, que a exigência de doação é deficiente e insuficiente para cumprir o papel de garantir o direito fundamental à saúde e à vida dos brasileiros.
A decisão é de primeiro grau, portanto, passível de recurso no TRF da 1ª Região.
A Lei 14.125/2021, define que pessoas jurídicas podem adquirir vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao SUS.
E, quando todo o grupo prioritário for vacinado, a norma prevê que 50% das vacinas adquiridas por empresas precisariam ser doadas. O juiz considerou as exigências da lei como inconstitucionais.
A decisão se deu de forma conjunta para ações civis públicas apresentadas de forma idêntica pela Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo, pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) e pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Para o magistrado, são estranhas as condições de que os entes privados funcionem “apenas como meros financiadores” até o término da imunização dos grupos prioritários e que apenas no segundo momento seriam autorizadas operações de importação para uso próprio.
“Ou seja, de fato, procede o argumento de que, em termos práticos, por via indireta, a Lei 14.125/21, ao invés de flexibilizar e permitir a participação da iniciativa privada, acabou ‘estatizando’ completamente todo o processo de imunização da COVID-19 em solo brasileiro (contrariando até mesmo o art. 199 da CF/88, o qual é expresso em garantir que ‘A assistência à saúde é livre à iniciativa privada’)”, apontou o Julgador.
As ações tramitam sob os números 1013225-55.2021.4.01.3400, 1013221-18.2021.4.01.3400 e 1014039.67.2021.4.01.3400.
Leia a íntegra da decisão, anexada a seguir.