
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) do País, que substitui a atual Lei nº 8.666/93, e as leis do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC - Lei nº 12.462/11).
A nova lei - já conhecida como marco legal - foi publicada com 26 vetos, os quais serão analisados pelo Congresso Nacional.
A nova Lei de Licitações já está em vigor, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas e antigas vão conviver e a administração pública poderá optar por qual aplicar. A exceção é para a parte dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.
O texto representa uma importante conquista do movimento municipalista por trazer avanços nas novas regras, com a modernização, simplificação e celeridade nos procedimentos, além de favorecer a gestão local e o atendimento à população.
Com 194 artigos, a lei institui nova modalidade de contratação (diálogo competitivo), aumenta penas para crimes relacionados a licitações e contratos, e exige seguro-garantia para obras de grande porte. A garantia, que será de até 30% do valor da licitação, permite que as seguradoras assumam obras interrompidas.
Depois de mais de 25 anos de tramitação e debates, o novo marco legal deverá promover mais transparência às licitações, eficácia e agilidade na execução dos contratos e eficiência no combate a desvios de recursos públicos. Dentre as diversas mudanças, relacionamos algumas de maiores relevâncias, as quais facilitarão a gestão pública no âmbito dos Municípios, quais sejam:
a) criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que irá centralizar os procedimentos licitatórios; b) simplificação das modalidades licitatórias, com a exclusão do convite e da tomada de preços (e a inclusão da modalidade pregão na própria lei); c) inversão de fases, com o procedimento de lances e julgamento de propostas antes do julgamento da habilitação e fase recursal única; d) previsão de procedimentos auxiliares à licitação (como o credenciamento e o registro de preços); e) melhor disciplina sobre a contratação direta, inclusive com a consolidação dos valores de dispensa para R$ 100 mil (serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores) e R$ 50 mil (demais contratações).
Dentre as inovações da Lei nº 14.133/21, talvez a de maior relevância seja a abertura de um capítulo específico sobre mediação, arbitragem e os chamados "dispute boards" para os contratos celebrados com a administração pública, demonstrando-se assim um crescimento quanto à utilização dos métodos extrajudiciais para se atingir a solução mais eficiente e sustentável, no caso concreto.
A complexidade dos contratos com administração pública requer maior especialização do julgador e flexibilidade nos procedimentos, são litígios complexos, que envolvem concessões, PPPs ou grandes obras públicas, por exemplo. Por isso, o uso dos métodos extrajudiciais é incentivado pelo poder público, inclusive por boa parte das agências reguladoras e a advocacia pública, mediante a edição de atos normativos para disciplinar a questão. Desta forma, a administração pública e seus parceiros privados têm a segurança para buscar alternativas mais eficientes e rápidas que serão de interesse dos particulares e do Estado.
Com base no novo marco legal, algumas soluções surgirão (outras serão repetidas com nova roupagem e muitas simplesmente permanecerão as mesmas). Mas a velha estrutura do processo licitatório ainda permanecerá a mesma. E a aplicação desse mesmo modelo que se vem tentando há décadas, mesmo que modernizado em alguns pontos, não resolverá os principais problemas das contratações públicas: não impede direcionamentos, não evita interpretações distorcidas sobre a realidade do mercado, não suprime as ineficiências.
Logo, o cenário não é dos mais otimistas. Os defeitos das contratações públicas dificilmente serão corrigidos por força de Lei, com a aplicação de novas regras de compliance (leia-se: mais burocracia com nova roupagem).
A solução vem antes disso. As mazelas das contratações públicas decorrem do modo como enxergamos a atuação da Administração Pública frente à (ao lado da) iniciativa privada. O que precisa mudar, portanto, é a mentalidade e o comportamento dos agentes que lidam com contratações públicas: os agentes públicos, os agentes privados e os agentes de controle. A contratação pública precisa ser compreendida e manejada como um instrumento para a promoção de eficiência. E infelizmente isso não se extrai da nova Lei.
Resta-nos saber se a Lei nº 14.133/21 será uma Geni legislativa, que é comum tacarem pedras, ou se, de fato, trará um admirável mundo novo da contratação governamental.
Leia a íntegra da lei, anexada a seguir.