
O cumprimento de ordem judicial que determina o imediato repasse de receitas tributárias, constitucionalmente asseguradas a município, e indevidamente retidas por estado, não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.276.522, negou recurso do estado de Goiás e manteve decisão que o obrigou a transferir, ao município de Cachoeiras de Goiás, parcela de ICMS em dinheiro, não precatórios. A decisão, de março, foi publicada em maio.
O ministro Luix Fux negou, em 2020, seguimento a recurso extraordinário interposto pelo estado de Goiás. Em agravo regimental, argumentou-se que, sendo constitucional a concessão de inventivos fiscais por parte de estados, é discutível o suposto prejuízo causado aos municípios. Dessa maneira, não se trataria de mera obrigação de fazer, e o pagamento poderia ser efetuado via precatórios, sustentou.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que o recurso em análise decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de liquidação e cumprimento provisório de sentença. Assim, não há que se falar no exame da certeza da dívida, mas somente na forma de seu pagamento.
O ministro Toffoli lembrou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, por se tratar de obrigação de fazer, não seria devida sua sujeição ao regime do precatório. Para o ministro, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Supremo.
Leia íntegra da decisão, a seguir.
Fonte: www.stf.jus.br
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