
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Resolução/Bacen n° 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central, que autorizava bancos a cobrarem tarifa pela mera disponibilização de cheque especial aos correntistas, mesmo que o crédito não fosse usado.
Os membros da Corte seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. No último ano, para suspender a norma, o relator já havia concedido liminar, referendada pelo Plenário.
Em seu voto, o Ministro destacou que o CNM criou a medida como forma de compensar outro dispositivo,da mesma resolução, que limitava os juros cobrados, na modalidade de cheque especial, a 8% ao mês.
A decisão menciona ainda que, apesar de ser denominada como tarifa, a cobrança teria características de tributo, na modalidade de taxa, pela simples manutenção mensal da contratação de cheque especial.
Ressaltou-se, também, que uma taxa só pode ser criada através de lei. Caso a cobrança fosse entendida como antecipação de juros, igualmente seria inconstitucional, por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica.
Foi indicado que o CNM poderia ter instituído soluções menos gravosas, como a autorização de cobrança de juros em faixas, dependendo do valor utilizado ou do limite exacerbado. A alternativa escolhida pelo órgão teria sido inadequada, desnecessária e desproporcional.
Por fim, o Ministro reforçou que a resolução atingiu apenas pessoas físicas e microempreendedores individuais, "deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica".
Leia, a seguir, decisão na íntegra.
#julianacostaadvocacia #advocaciaonline #consultoriaonline #direitodeumjeitosimples #distanciamentosocial #direitodescomplicado #direitodoconsumidor #chequeespecial #inconstitucionalisade #praticaabusiva #CNM #Bacen #antecipacaodejuros #tarifa #cobranca #correntista #banco