
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764/DF), negou o pedido do presidente da República Jair Bolsonaro, para derrubar os decretos de isolamento social dos governadores do Distrito Federal, da Bahia e do Rio Grande do Sul.
Com a decisão, os decretos que determinam além do isolamento, a limitação do funcionamento de atividades consideradas não essenciais e estabelecem toque de recolher para diminuir a circulação de pessoas do fim da noite até a madrugada do dia seguinte, estão mantidos.
A ação do presidente Jair Bolsonaro foi apresentada ao STF na última sexta-feira, 19/03/2021.
Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, a ação contém “erro grosseiro”, incapaz de ser processualmente sanado, pois foi assinada pelo Presidente Bolsonaro, e não pelo Advogado-Geral da União (AGU). Destacou ainda que “o artigo 103, inciso I, da Constituição Federal é pedagógico ao prever a legitimidade do presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória”. Ele assinalou que, embora o chefe do Executivo personifique a União, a sua representação judicial cabe à AGU.
Foi ressaltado, ainda, pelo Ministro Marco Aurélio, a reafirmação dos termos da decisão referente à medida acauteladora na ação direta de inconstitucionalidade nº 6.341 (acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 13 de novembro de 2020), a qual teve como redator do acórdão o Ministro Luiz Edson Fachin, em que restou consignado que “há um condomínio, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública - artigo 23, inciso II”, destacando-se assim o papel de Municípios e outros Entes no combate à Covid-19.
Ao final da decisão, o relator indeferiu a ADI, ressaltando que “ao Presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros”.
Leia a íntegra da decisão anexada abaixo.