
Trata-se, o presente caso, de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou o Prefeito Municipal de Belém/PA, como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, porque teria ele, na condição de Chefe do Executivo Municipal, juntamente com outros corréus, se apropriado de R$ 607.088,00 (seiscentos e sete mil e oitenta e oito reais), repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), para a implantação de um Sistema de Coleta e de Bombeamento de Esgoto Sanitário na área do Pantanal, distrito de Mosqueiro (fls. 35/45 - Ação Penal n. 0004401-55.2016.4.01.3900).
No curso da ação penal, demonstrou-se que não havia nenhuma indicação de como o Prefeito Municipal de Belém/PA agiu, considerando que ele não assinou nem o convênio nem o contrato nem sequer liberou os recursos (o diretor da estatal é quem era o ordenador de despesas), que, no entender do Parquet Federal, foram indevidamente liberados.
Nesse sentido, a 6ª Turma do STJ, no RHC 123.414, unanimemente, deu provimento a Recurso em Habeas Corpus para trancar ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Belém (PA), por faltar o indispensável nexo causal entre a conduta do acusado e o crime imputado. "O simples fato de haver encaminhado ofício, informando a restituição aos cofres da União das verbas públicas pretensamente desviadas, não caracteriza o crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-lei 201/1967", acrescentou o relator do caso, Ministro Sebastião Reis Júnior.
Esse entendimento não é nenhuma novidade para os profissionais administrativistas, no entanto a decisão valida a distinção entre gestor público e ordenador de despesas, reforçando também a necessidade de o acusador delinear com clareza os fato denunciados, sob pena de ausência de nexo de causalidade e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, a decisão orienta que os membros do Ministério Público não façam acusações ao alvedrio, sob pena de trancamento das ações e combate a espúria responsabilidade objetiva. Importante conquista para a advocacia administrativista!
Leia a íntegra da decisão, anexada abaixo:
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