
O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2179/2021 – Plenário, referente ao Processo TC 027.558/2019-3, respondeu a consulta formulada pelo Procurador-Geral da República (PGR), a respeito do regime jurídico aplicável à transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados pelos demais entes a organizações sociais e entidades congêneres.
Os gastos da União com ações e serviços públicos de saúde evoluíram, em valores nominais, de R$ 48,7 bilhões em 2008 para R$ 161,54 bilhões em 2020. O volume de recursos da área de saúde transferidos aos entes subnacionais é vultoso e tem baixa rastreabilidade, principalmente quando sub-repassados a entidades do terceiro setor.
Apesar da expressividade do orçamento destinado a ações e serviços públicos de saúde, o TCU informou que são precárias as informações sobre a aplicação de recursos federais pelos entes subnacionais na rede própria, contratada e conveniada. De acordo com o Relatório Anual de Gestão do SUS referente a 2018, apenas 74,07% dos estados e 79,15% dos municípios declararam os dados relativos no Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), em violação à Lei Complementar 141/2012.
Na análise, o TCU constatou ser necessário o aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e visibilidade do gasto federal com a implementação de políticas públicas. É também importante a regulamentação dos §§ 2º e 4º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012, a fim de permitir a identificação da destinação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por fim, em resposta à consulta, o Tribunal informou que os órgãos de saúde da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios são responsáveis pela integral operacionalização e consequente divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres. Eles devem seguir as normas gerais para o registro contábil das despesas, que serão editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Em relação à forma em que essa operacionalização deva ocorrer, o TCU apontou alguns parâmetros, os quais estão relacionados no Acórdão 2179/2021 – Plenário.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental. O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.
Leia a íntegra da decisão, a seguir, anexada.
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Fonte: www.tcu.gov.br