
Por 6 votos a 1, o Plenário do TSE manteve decisão do TRE de Pernambuco, no sentido de publicação impulsionada no Instagram não configurar propaganda eleitoral antecipada irregular.
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na sessão de 10/08/2021, por maioria, no julgamento do Respe 0600079-64, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, sobre postagem do pré-candidato Silvino de Andrade Duarte (PTB) ao cargo de prefeito de Garanhuns (PE), nas Eleições de 2020.
Em 2019, Silvino fez uma publicação patrocinada no Instagram divulgando sua pré-candidatura ao cargo de prefeito de Garanhuns. O juiz da 92ª Zona Eleitoral considerou que tal ação não caracterizava suposta propaganda eleitoral antecipada irregular.
Ao analisar recurso do Partido Progressista (PP), o TRE-PE manteve a sentença de primeira instância, por entender que a publicação divulgada no Instagram realmente não constituiu propaganda eleitoral antecipada, estando tudo de acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e por não ter sido realizada por meio banido, uma vez que o impulsionamento em rede social é permitido pelo art. 57-C da norma.
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por sua vez, recorreu da decisão do TRE-PE. Segundo o MPE, teria ocorrido violação ao artigo 36-A da Lei n° 9.504/1997.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não é novidade que a legislação eleitoral foi significativamente alterada a partir das Eleições de 2016 para prestigiar mais um amplo debate de ideias no período também de pré-campanha, possibilitando a divulgação de candidaturas desde que não haja um pedido explícito de votos e nenhuma menção à candidatura, o que reflete o caso analisado.
“Se formos olhar a peça impugnada e, no meu voto trago a foto, é uma única postagem no Instagram em que o pré-candidato apresenta seu breve currículo e diz: 'Vamos seguir avançando'. Todos os requisitos exigíveis para caracterização de uma campanha antecipada não estão presentes. O impulsionamento de publicação na rede social não é vedado na campanha. Não houve abuso e não houve o exercício arbitrário do direito. Além disso, não houve mácula na igualdade de condições”, disse o Ministro Alexandre de Moraes.
Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin foi o único que discordou, ressaltando que, apesar de não envolver o pedido explícito de votos, a questão principal está em saber se o impulsionamento eletrônico pago é de fato possível.
“A questão controvertida é na possível configuração da propaganda eleitoral impulsionada antecipada. Posta mais quem paga mais. É preciso estar atento também para que a ausência de limite não seja o próprio sacrifício da pujança do instrumento para a saúde democrática”, enfatizou o Ministro Fachin.
Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Agosto/tse-decide-que-publicacao-impulsionada-no-instagram-nao-configura-propaganda-eleitoral-antecipada-irregular
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