
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Processo n° 5015321-49.2020.8.24.0000, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual de Florianópolis, a qual obrigava os estacionamentos particulares da cidade a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas de 15 minutos, durante o período de permanência dos veículos.
A Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers, que propôs a ADI (ação direta de inconstitucionalidade), alegou que referida norma usurpou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, violando assim o direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
Ao apreciar a ação, o relator, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, registrando que a matéria trata-se de jurisprudência das Cortes Superiores, as quais são uníssonas ao entender que o tema é afeto ao Direito Civil, e não ao Direito do Consumidor, o que atrairia a competência privativa da União.
"O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I). Inconstitucionalidade formal. Precedentes: ADI 4.862, rel. Min. Gilmar Mendes; AgR-RE 730.856, rel. Min Marco Aurélio; ADI 1.623, rel. Min. Joaquim Barbosa. (...)" (ADI N. 4.008/DF, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 8-11-2017).
Nesse sentido, o magistrado considerou que a norma questionada ultrapassou o interesse local, "já que limita a atividade econômica empresarial, violando os princípios constitucionalmente consagrados da livre iniciativa e da livre concorrência".
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.
Leia, abaixo, a ementa do voto.
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Fonte: www.tjsc.jus.br